Vigilante de Goiânia recusa chácara de R$ 2,68 mi e mantém bloqueio de contas por dívida

TRT-18 limita o bloqueio a 30% da dívida de R$ 730.655,87 por mês, e a relatora Kathia Albuquerque cita a preferência legal pela penhora em dinheiro.

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TRT-10 ordenou pagamento, mas limitou as parcelas para não levar ao fechamento da empresa | Foto: Reprodução/CNN Brasil
TRT-10 ordenou pagamento, mas limitou as parcelas para não levar...
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Um vigilante de Goiânia venceu uma ação trabalhista contra o antigo empregador, uma empresa de vigilância e segurança patrimonial, e obteve a ordem de execução de uma dívida de R$ 730.655,87. A discussão agora é sobre a forma de pagamento. O caso correu no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que decidiu limitar o bloqueio das contas da empresa a 30% do valor da dívida por mês.

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A decisão veio depois de uma disputa sobre uma garantia oferecida pela companhia. Ela apresentou uma chácara avaliada em R$ 2,68 milhões para evitar o bloqueio total das contas, argumento que a defesa usou para dizer que o bloqueio poderia comprometer salários e a continuidade do negócio.

Vigilante recusou o imóvel e pediu bloqueio financeiro

Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, cabia ao vigilante decidir se aceitava a chácara como garantia. Ele optou por manter o bloqueio financeiro pelo sistema Sisbajud, que localiza e bloqueia recursos bancários.

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A empresa reagiu com um mandado de suspensão do bloqueio. O pedido era para anular a escolha do ex-funcionário e aceitar o imóvel. Para a companhia, essa decisão cabia ao tribunal, e não ao reclamante, já que comprometia gravemente a viabilidade econômica do negócio.

A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do caso, discordou. Ela citou o artigo 835 do Código de Processo Civil, que dá preferência à penhora em dinheiro, e afirmou que o andamento do processo seguia as normas do TRT-GO. Segundo o voto dela, o uso do sistema de bloqueio de recursos bancários é autorizado com ou sem pedido do autor da ação.

Sentença sobre a jornada 12×36 pesa no processo

O processo do vigilante foi aberto em setembro de 2025, depois da sentença que invalidou o regime de compensação 12×36 entre abril de 2023 e novembro de 2024. A medida tinha o objetivo de proteger os trabalhadores de jornadas excessivas.

Os registros de controle de ponto do trabalhador comprovavam que ele atuava nesse formato. Esses registros serviram para converter as horas trabalhadas além do limite legal em horas extras e, por consequência, em valor devido. Hoje, o modelo de jornada é debatido por juristas: ele é protegido quando consta em convenções ou acordos coletivos, mas pode ser contestado na Justiça mesmo quando previsto em acordos individuais, por causa de um trecho da Constituição Federal que limita a jornada a oito horas diárias, com duas horas extras por dia.

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Empresa apresentou documentos sobre folha e despesas

Depois de perder a medida de segurança, a contratante apresentou documentos para sustentar que o bloqueio de R$ 730 mil impediria o funcionamento da empresa e o pagamento de salários. Entre as provas estavam folhas de pagamento das filiais em Goiânia e Brasília, comprovantes de despesas operacionais e uma relação de outros acordos trabalhistas em curso.

A relatora Kathia Albuquerque considerou o direito do trabalhador ao valor devido e a necessidade de manter a empresa em funcionamento, algo que, segundo o voto, também tem interesse coletivo por gerar empregos. Com base na Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, que admite penhora de parte da renda ou do faturamento desde que não comprometa as atividades, ela limitou a ordem de bloqueio.

Empresa terá até 30% bloqueado por mês

Na prática, a companhia terá até 30% do valor da dívida limitado em suas contas a cada mês, até que todo o montante seja pago. A execução é provisória, já que o processo trabalhista original ainda aceita recursos.

A decisão não foi unânime. O desembargador Paulo Pimenta votou contra o limite. Segundo ele, as provas sobre a saúde financeira deveriam ter sido apresentadas junto com o mandado de segurança, e não depois da rejeição. Ele também apontou que a reclamada não apresentou seu faturamento mensal e que não ficou provado que o bloqueio total das contas seria ilegal ou desproporcional.

Para Pimenta, “limitar a penhora a um valor fixo mensal equivaleria a parcelar a execução sem fundamento suficiente.”

A Redação Variedades reúne a cobertura do Clique Fatos sobre horóscopo, comportamento e curiosidades. As matérias são produzidas com apoio de inteligência artificial a partir de agências e veículos citados no texto. Encontrou um erro? Escreva para [email protected].

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