Direito Delas: o que muda na pensão alimentícia com desemprego ou guarda compartilhada

A pensão não tem valor fixo e o desemprego não encerra a obrigação automaticamente, que depende de decisão judicial.

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O pagamento da pensão alimentícia levanta dúvidas frequentes, especialmente quando ocorre uma mudança brusca na vida de quem paga ou de quem recebe. O desemprego, por exemplo, não encerra a obrigação automaticamente — a alteração depende sempre de decisão judicial.

Da mesma forma, a guarda compartilhada não elimina o dever de pagar, já que a obrigação está ligada ao sustento do filho e à capacidade financeira de cada um.

Nesta semana, o Direito Delas aborda a violência vicária, as regras sobre guarda compartilhada em situações de violência doméstica, a alienação parental e questões relacionadas à pensão alimentícia. O tema é amplo e envolve desde quem pode pedir os alimentos até as consequências do não pagamento, passando pela possibilidade de cobrança com prisão civil.

Quem pode pedir e como é definido o valor

O Código Civil estabelece que parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros quando precisarem viver de modo compatível com sua condição social, incluindo necessidades de educação. A obrigação deve observar tanto as necessidades de quem pede quanto os recursos de quem paga.

O caso mais comum envolve filhos, mas a obrigação não se limita a pais e crianças. Dependendo das circunstâncias, também pode haver direito a alimentos entre outros parentes e entre ex – cônjuges ou ex – companheiros.

No caso dos avós, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a obrigação alimentar tem natureza complementar e subsidiária. Segundo a Súmula 596, ela só se configura quando há impossibilidade total ou parcial de os pais cumprirem a obrigação.

Já os alimentos entre ex – cônjuges ou ex – companheiros são tratados pelo STJ como excepcionais e, em regra, transitórios. Em geral, são fixados por período suficiente para permitir a reinserção de quem recebe no mercado de trabalho, podendo permanecer por prazo indeterminado em situações como incapacidade para o trabalho, saúde fragilizada ou impossibilidade concreta de reinserção profissional.

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Uma dúvida comum é se a pensão corresponde obrigatoriamente a 30% do salário. Não existe essa regra geral na legislação. O valor é definido considerando as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga, avaliando despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, transporte e outras necessidades, além da capacidade financeira do responsável.

A pensão não é necessariamente definitiva: se as necessidades de quem recebe aumentarem ou a capacidade financeira de quem paga mudar de maneira relevante, qualquer parte pode pedir a revisão judicial do valor.

Desemprego, guarda compartilhada e pensão na gravidez

A falta de emprego formal não encerra automaticamente a obrigação. O desemprego pode ser considerado na avaliação da capacidade financeira, mas não significa, por si só, que a pensão deixa de existir. Trabalhar sem registro também não impede o dever de pagar: a análise considera as circunstâncias concretas e os recursos efetivamente disponíveis.

Em qualquer dessas situações, a alteração depende de decisão judicial ou de novo acordo válido. Quem paga não pode simplesmente reduzir o valor ou interromper o pagamento por conta própria.

A existência de guarda compartilhada também não significa que nenhum dos pais precise pagar pensão. A obrigação alimentar está relacionada ao sustento do filho e à capacidade financeira dos responsáveis, e não simplesmente ao modelo de guarda adotado.

Mesmo quando ambos participam da criação e convivem com a criança, pode existir diferença significativa entre as condições econômicas dos pais. Por isso, a definição da guarda e a fixação dos alimentos são questões distintas, embora possam ser analisadas no mesmo processo.

A mulher também pode ter direito a alimentos durante a gestação. A Lei nº 11.804/2008 criou os chamados alimentos gravídicos, destinados a cobrir despesas adicionais da gravidez, como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto e medicamentos.

Para a fixação, o juiz considera indícios de paternidade e as necessidades da gestante, além das possibilidades financeiras do suposto pai. Depois do nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, até que uma das partes peça sua revisão.

Consequências do não pagamento e novas regras

O atraso no pagamento pode ser cobrado judicialmente, e não é necessário esperar meses para procurar a Justiça. A dívida de alimentos tem um tratamento diferente de todas as outras no direito brasileiro. A Constituição, no artigo 5º, inciso LXVII, veda a prisão civil por dívida, mas abre uma única exceção: o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

No cumprimento de sentença, o devedor é intimado para, em três dias, pagar o débito, provar que já pagou ou apresentar justificativa. Se não houver pagamento nem justificativa aceita, o juiz determina o protesto do pronunciamento judicial, conforme o artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil.

A prisão civil é uma das formas de cobrança, mas não ocorre automaticamente com o primeiro atraso. Pelo artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, se o devedor não pagar, não provar que pagou ou não apresentar justificativa aceita, o juiz pode decretar prisão de um a três meses, em regime fechado, com o devedor separado dos presos comuns.

O débito que autoriza a prisão compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo, conforme o artigo 528, § 7º, e a Súmula 309 do STJ. O cumprimento da prisão não elimina a dívida, e as parcelas mais antigas podem ser cobradas por outros meios, como penhora de bens e valores.

Uma mudança recente criou uma nova possibilidade de transferência automática dos alimentos. A Lei nº 15.479, sancionada em 29 de julho de 2026 e publicada em 30 de julho, acrescentou o artigo 529 – A ao Código de Processo Civil. A norma permite que o credor peça, no cumprimento de sentença, a transferência automática mensal da pensão para sua conta ou para a conta de seu representante legal.

O mecanismo, porém, não é automático por padrão: é necessário que o credor faça o requerimento e esteja em fase de cumprimento de sentença. A lei também prevê que, se não houver saldo suficiente na conta do devedor na data da transferência, a autoridade supervisora do sistema financeiro poderá tornar indisponíveis ativos financeiros até o limite do valor atualizado da prestação em atraso.

A Lei nº 15.479/2026 entra em vigor um ano após sua publicação, ou seja, em julho de 2027.