STF valida lei que altera Parque Nacional do Jamanxim e avança Ferrogrão no Pará
STF valida lei que altera Parque Nacional do Jamanxim, abrindo caminho para a construção da Ferrogrão. Descubra os detalhes dessa decisão crucial!
STF Reconhece Constitucionalidade da Lei que Altera Parque Nacional do Jamanxim
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) alcançou uma maioria, nesta quinta-feira (21), para validar a constitucionalidade da lei que modificou a área do Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Pará. Essa alteração visa facilitar a construção da Ferrogrão, uma ferrovia planejada para conectar Sinop (MT) a Itaituba (PA), com o objetivo de aumentar o escoamento da produção agrícola do Centro-Oeste.
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Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes. Antes deles, o ex-ministro Luís Roberto Barroso, que já se aposentou, havia apoiado a posição do relator em 2025.
A análise do caso ainda não foi concluída pelo plenário do STF, pois os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia ainda precisam emitir seus votos.
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Com a confirmação da constitucionalidade da lei que permite a diminuição da área do parque nacional, o Ministério dos Transportes poderá avançar com a licitação da Ferrogrão. Em dezembro de 2025, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) aprovou os estudos revisados da ferrovia, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo STF.
O governo federal demonstra otimismo em relação ao leilão da Ferrogrão, embora ainda existam incertezas sobre o interesse do mercado em investir na construção da malha. O projeto também depende de estruturas de financiamento mais robustas, como a linha em discussão no BNDES, que prevê prazos mais longos e maior carência para empréstimos destinados a ferrovias.
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Entenda o Julgamento
O julgamento está sendo realizado com base na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6553, apresentada pelo PSOL em 2021, que questiona a validade da Lei 13.452/2017. Essa norma resultou da conversão da MP 758/2016 e possibilitou a retirada de aproximadamente 862 hectares do parque nacional para a implementação da faixa de domínio da Ferrogrão e de trechos relacionados à BR-163.
Voto do Relator
No seu voto, Alexandre de Moraes argumentou que não houve irregularidade constitucional, uma vez que a alteração dos limites do parque ocorreu após a conversão da medida provisória em lei pelo Congresso Nacional. O ministro também ressaltou que a ferrovia ainda precisa de licenciamento ambiental e de todos os estudos técnicos necessários antes de qualquer execução da obra.
Segundo Moraes, dos 977 quilômetros previstos para a ferrovia, cerca de 635 quilômetros seguem a faixa já impactada pela BR-163, o que, na visão do relator, minimiza os impactos ambientais do projeto. Ele também destacou que o transporte ferroviário pode emitir até 50% menos CO2 em comparação ao modal rodoviário no escoamento de grãos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Flávio Dino, que acompanhou parcialmente o relator. Dino sugeriu condicionantes adicionais para o avanço do projeto, incluindo a exigência de definição precisa do traçado da ferrovia antes do pedido de licenciamento ambiental.
Ele também propôs que o traçado não ultrapassasse as áreas já desafetadas do parque. O ministro defendeu que não deve haver nova desafetação do Parque Nacional do Jamanxim para atender futuras alterações da Ferrogrão, além de proibir qualquer redução de terras indígenas para a construção da ferrovia.
Dino ainda sugeriu que eventuais impactos indiretos sobre comunidades indígenas garantam o direito à compensação financeira.
O ministro Cristiano Zanin também acompanhou parcialmente Moraes, defendendo que o STF deixasse claro em seu voto que a Corte não está concedendo autorização ambiental prévia para a Ferrogrão, e que o projeto continua dependente de licenciamento ambiental e de análises pelos órgãos competentes.
Alexandre de Moraes respondeu que essas exigências já estão contempladas na legislação ambiental, portanto, não haveria necessidade de incluí-las como condicionantes específicas do julgamento.