Devedor pode manter imóvel comprado durante execução, mas precisa provar que mora nele

O imóvel comprado durante a execução pode ser protegido de leilão se o devedor comprovar que ele serve de moradia própria ou familiar.

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Adquiriu casa própria com o processo em andamento? Entenda por que a lei impede a penhora do imóvel.

A compra de um imóvel residencial durante uma execução de dívida não impede, por si só, que ele seja protegido contra penhora, desde que sirva de moradia ao devedor ou à família. A legislação brasileira resguarda o bem de família de leilões e outras formas de expropriação.

O que determina a proteção é a destinação efetiva do imóvel como residência permanente, e não o momento em que foi adquirido. O devedor, porém, precisa comprovar que vive no local ou que ele é usado como habitação familiar.

Ferramentas de busca podem localizar novos bens

Em processos de execução, credores podem recorrer a sistemas automatizados para localizar patrimônio. O SISBAJUD permite bloquear contas bancárias; o RENAJUD é usado para impor restrições a veículos; e o INFOJUD consulta dados fiscais.

Se a busca identificar um imóvel comprado durante o andamento da ação, o credor pode pedir a penhora. Ainda assim, a proteção do bem de família pode ser reconhecida quando o imóvel é destinado à moradia.

“A casa é impenhorável, ainda que ela tenha sido adquirida no curso da execução. Por quê? Porque não importa o momento em que ela foi adquirida, importa se ela vai servir ou não realmente de moradia para esse devedor”, afirma o advogado Paulo Sérgio Pereira.

Devedor deve comprovar o uso como residência

Para que o juiz reconheça a impenhorabilidade, cabe ao executado demonstrar o uso contínuo do imóvel para habitação própria ou familiar.

Quando o devedor tem mais de um imóvel registrado, a proteção recai prioritariamente sobre aquele de menor valor destinado à residência. A exceção ocorre se houver instituição formal de bem de família registrada em cartório.

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A jurisprudência brasileira entende que o aumento do patrimônio com a compra de uma residência durante o processo não basta, por si só, para justificar a penhora. A análise judicial considera a função do imóvel como abrigo e a garantia constitucional de habitação diante da cobrança da dívida.

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