A apreensão de bens financeiros pode ocorrer sem a necessidade de citação pessoal por oficial de justiça

A avaliação do relator é que não se justifica impor como condição para a autorização do arresto eletrônico uma citação anterior realizada pelo oficial d…

13/08/2025 18:16

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A apreensão de bens financeiros pode ocorrer sem a necessidade de citação pessoal por oficial de justiça
(Imagem de reprodução da internet).

O oitavo voto do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a penhora eletrônica de bens financeiros pode ser realizada após a tentativa de citação do devedor por meio postal. Assim, não é indispensável que a citação tenha sido infrutífora devido à atuação de um oficial de justiça.

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A decisão foi tomada em um processo com dois devedores, porém a notificação por meio postal somente foi efetivada em relação a um deles.

Com o prazo de pagamento voluntário esgotado, o credor requereu a penhora judicial das contas bancárias dos devedores, instrumento técnico para a apreensão dos valores destinados a quitar a dívida.

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O Superior Tribunal de Justiça considerou que, mesmo que a citação por meio postal não tenha tido sucesso, a apreensão eletrônica ainda é viável, pois não é indispensável a notificação por oficial de justiça.

O ministro Moura Ribeiro, responsável pelo caso, declarou que a citação por oficial não é a forma mais adequada na execução quando há um valor específico devido por um devedor com capacidade financeira para quitar suas dívidas.

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O relator afirmou que somente se determina a penhora de bens por oficial de justiça após esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente realizadas. Segundo Ribeiro, não há vantagens práticas na preferência de citação por oficial.

Não faz sentido, prosseguiu o ministro, condicionar a autorização do arresto eletrônico de ativos financeiros a uma tentativa prévia de notificação pelo oficial, porque esse servidor sequer teria como promover o arresto.

A impossibilidade de localizar o devedor, por meio de envio postal ou oficial de justiça, permitirá a realização do arresto eletrônico de seus bens.

Fonte por: Carta Capital

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