STF retoma avaliação da Lei de Improbidade Administrativa em ADIs

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta – feira, dia 25 de junho de 2026, a análise das mudanças feitas na Lei de Improbidade Administrativa em 2021. A Corte também dedicou atenção aos pontos levantados nas ações diretas de inconstitucionalidade ADIs 7156 e 7236.
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A sessão anterior já havia estabelecido um marco importante ao manter o requisito do dolo — ou seja, intenção clara —, para configurar improbidade administrativa. Contudo, os ministros derrubaram partes da reforma por entenderem que tais trechos enfraqueciam ainda mais as ferramentas contra desvios públicos.
Regras processuais sobre a responsabilização
As decisões tomadas na quinta – feira definiram novos limites operacionais tanto para juízes quanto para réus em processos de corrupção. Em relação à perda de função pública, foi confirmado que condenados podem perder todas suas funções; no entanto, cabe ressaltar que há previsão legal para o magistrado abrir exceções nesses casos específicos.
O STF também atuou diretamente nas restrições patrimoniais: foram derrubadas regras anteriores que dificultavam ou limitavam a indisponibilidade do dinheiro e bens dos envolvidos. Agora é permitido realizar bloqueios quando houver fortes indícios concretos de irregularidade nos recursos públicos.
Outro ponto crucial abordado pela Corte envolveu os limites da atuação judicial em si. A Justiça anulou diversas normas antigas que restringiam demais a análise jurídica sobre fatos processuais por parte dos juízes, dando maior autonomia à investigação interna das causas civis.
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Ônus da prova e responsabilidade solidária
Sobre o ônus probatório no processo civil contra agentes públicos, foi mantida uma regra já consolidada: não se pode obrigar um réu na esfera privada ou pública a provar sua inocência perante o tribunal. Contudo, ele ainda deve cumprir ordens judiciais de apresentar documentos específicos e informações solicitadas pela justiça para dar andamento ao caso.
Em termos financeiros relacionados aos danos causados ao erário (dinheiro público), os responsáveis por prejuízos podem responder em caráter sólido pelo ressarcimento integral do valor perdido; essa possibilidade é crucial quando há vários envolvidos diretos nos desvios.
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Além disso, houve mudanças importantes no controle externo dos gastos públicos:
Foi retirada da lei antiga a exigência obrigatória de que fosse feita uma consulta prévia junto ao Tribunal de Contas antes mesmo de se determinar o cálculo ou definição final sobre valores devidos como ressarcimentos. Por fim, foi confirmado pela Corte que as ações baseadas na Lei de Improbidade Administrativa possuem natureza civil.
Por último, os partidos políticos também foram alvo das decisões: ficou estabelecido legalmente que essas entidades podem ser responsabilizadas tanto pelas regras específicas do sistema partidário quanto pelo âmbito mais amplo e aplicável da própria Lei de Improbidade Administraativa quando for pertinente à situação em questão.
Autor(a):
Marcos Oliveira
Marcos Oliveira é um veterano na cobertura política, com mais de 15 anos de atuação em veículos renomados. Formado pela Universidade de Brasília, ele se especializou em análise política e jornalismo investigativo. Marcos é reconhecido por suas reportagens incisivas e comprometidas com a verdade.



