Desaparecimento Forçado: Crime Hediondo Tipificado e com Penas Severas Aprovado no Congresso
Desaparecimento forçado: crime hediondo agora tipificado! Câmara aprova lei histórica após 13 anos de tramitação. Aprovado o projeto que criminaliza a prática
Aprovada a Tipificação do Crime de Desaparecimento Forçado
A Câmara dos Deputados oficializou nesta segunda-feira (2) a tipificação do crime de desaparecimento forçado, elevando-o à categoria de crime hediondo. A aprovação do Projeto de Lei 6240/13, que já tramita no Congresso Nacional desde 2013, representa um marco importante na luta contra essa prática criminosa.
A proposta, inicialmente apresentada pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), passou por significativas modificações ao longo do tempo, culminando em alterações propostas pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).
O substitutivo do relator introduziu penas mais severas para os responsáveis por essa conduta. O projeto agora criminaliza a ação de agentes públicos, ou de qualquer pessoa que atue com o apoio do Estado, que realize atos como apreensão, sequestro, cativeiro ou privação de liberdade, seja através da ocultação do paradeiro da vítima ou da negação de informações sobre ela.
A pena mínima estabelecida é de 10 anos de reclusão, com possibilidade de aumento para 20 anos, além de multa.
O texto também prevê a responsabilização de quem ordenar, autorizar, consentir ou colaborar com a prática do crime, assim como de quem ocultar ou manter ocultas as informações relacionadas. Em casos de tortura ou quando o desaparecimento resultar em morte, as penas são agravadas.
A votação da proposta gerou debates acalorados entre parlamentares, com a oposição buscando incluir a questão da anistia concedida após a A, mas a emenda foi rejeitada pelo plenário da Câmara.
O projeto retorna agora para análise dos senadores, que terão a responsabilidade de avaliar as alterações realizadas pela Câmara. O relator do projeto ressaltou que o crime de desaparecimento forçado será considerado imprescritível, ou seja, poderá ser julgado e punido a qualquer momento, independentemente da data em que ocorreu.
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Apesar da ausência de menção expressa à revisão da anistia no texto aprovado, a previsão de imprescritibilidade e a definição do desaparecimento forçado podem gerar novas interpretações no âmbito judicial sobre a possibilidade de apurar e punir crimes praticados no passado, um tema que continua a gerar divergências entre especialistas e legisladores.