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  3. Acusados de um esquema fraudulento não estão sujeitos a obrigação de declarar a verdade

Acusados de um esquema fraudulento não estão sujeitos a obrigação de declarar a verdade

A Constituição Federal fundamenta-se na ideia de que “nenhuma pessoa é obrigada a se autoincriminar”.

Por: Júlia Mendes

10/06/2025 12:31

3 min de leitura

(Imagem de reprodução da internet).

O Supremo Tribunal Federal iniciou na última segunda-feira (09) os depoimentos dos oito réus do denominado “núcleo crucial”, ou “núcleo 1” do inquérito que apura a existência de um plano de golpe de Estado para manter o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no poder, mesmo após a derrota nas urnas na eleição de 2022.

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Na segunda-feira, os ministros ouviram o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, tenente-coronel Mauro Cid, delator no caso; e o ex-ministro Alexandre Ramagem.

As oitivas foram agendadas para todos os dias da semana, embora não seja obrigatório que todas as datas sejam utilizadas, podendo o processo ser concluído antecipadamente.

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Durante os interrogatórios, os réus possuem, além do direito de permanecer em silêncio durante a sessão, assegurado pela Constituição Federal, a liberdade de não dizer a verdade em caso de autoincriminação.

O advogado e professor titular de Processo Penal da USP, Gustavo Badaró, explica que, se um dos réus venha a faltar com a verdade durante depoimento, não poderá sofrer consequências jurídicas.

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O réu tem o direito ao silêncio, não presta compromisso de dizer a verdade porque não é obrigado a se autoincriminar e, se por acaso mentir no interrogatório, não terá nenhuma consequência jurídica para ele.

Ilana Martins Luz, advogada criminalista e doutora em Direito Penal pela USP, reforça essa ideia.

Diferentemente das testemunhas, os acusados não têm a obrigação de dizer a verdade e não podem ser punidos caso seja constatado que a versão apresentada por eles não é verdadeira. Isso ocorre porque o Brasil, ao contrário de outros países, como os EUA, não possui o crime de perjurio, que é justamente o ato de mentir sob juramento. Nos países em que existe o perjúrio, o direito de defesa se restringe ao silêncio, não admitindo a apresentação de outras versões.

Em cada início de interrogatório, o relator Alexandre de Moraes, segue o procedimento de relembrar o réu sobre este direito.

O réu tem o direito ao silêncio e a não se autoincriminar, e não presta compromisso de dizer a verdade.

Badaró afirma que as testemunhas [que já foram ouvidas anteriormente], por outro lado, devem sempre responder verdadeiramente às perguntas dos magistrados.

Quem assume o compromisso de declarar a verdade são as testemunhas. As testemunhas, caso mintam, podem ser processadas e condenadas por falso testemunho.

Em linhas gerais, a Constituição determina que “ninguém é obrigado a se auto-incriminar”, conferindo, também o direito ao silêncio.

Observem quem compõe o “núcleo” na seguinte ordem:

Fonte por: CNN Brasil

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Autor(a):

Júlia Mendes

Apaixonada por cinema, música e literatura, Júlia Mendes é formada em Jornalismo pela Universidade Federal de São Paulo. Com uma década de experiência, ela já entrevistou artistas de renome e cobriu grandes festivais internacionais. Quando não está escrevendo, Júlia é vista em mostras de cinema ou explorando novas bandas independentes.

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