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  3. Tribunal Superior julga que não há incidência de PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus

Tribunal Superior julga que não há incidência de PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus

Decisão unânime estende isenção fiscal para vendas e serviços a pessoas físicas e jurídicas na região.

Por: Pedro Santana

11/06/2025 21:45

2 min de leitura

(Imagem de reprodução da internet).

O Superior Tribunal de Justiça julgou, na quarta-feira (11.jun.2025), por unanimidade, que a venda de bens e serviços a pessoas físicas e jurídicas destinados à ZFM (Zona Franca de Manaus) está isenta do recolhimento do PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

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até o julgamento desta quarta-feira (11.jun), todos os processos judiciais sobre o tema estavam suspensos. A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 4º do Decreto-Lei 288 de 1967, que versa sobre a isenção tributária nas operações do polo industrial. A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o que implica que o entendimento deverá ser aplicado por instâncias inferiores em casos semelhantes.

Havia incertezas sobre a obrigação de recolher os tributos PIS e Cofins em vendas destinadas a pessoas físicas – ao consumidor final. A Receita Federal afirmava que sim, devido à legislação que estabelecia incentivos fiscais na área, a qual não especificava de forma inequívoca se essas vendas a pessoas físicas estavam isentas.

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Isso implicava que bens adquiridos dentro da ZFM por residentes locais e comprados diretamente, resultavam em um custo total elevado.

A Fazenda Nacional sustentou que não há previsão legal para ampliar o benefício a operações realizadas com pessoas físicas, serviços ou mercadorias nacionalizadas. Para o órgão, a isenção deveria se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação.

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O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, declarou que o objetivo da Zona Franca de Manaus é a redução das desigualdades regionais. “Qualquer interpretação restritiva vai na contramão desse propósito”, afirmou.

Adicionalmente, ele defendeu que as vendas realizadas dentro da área do polo devem ser consideradas, sob ótica fiscal, como exportações, as quais já são isentas de PIS e Cofins em razão da legislação vigente.

O plenário acompanhou o posicionamento do relator. Os ministros consideraram que a isenção deve se aplicar tanto a pessoas físicas quanto jurídicas.

Fonte por: Poder 360

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Isenção PIS CofinsManausPIS CofinsZFMZona Franca de Manaus
Foto do Pedro Santana

Autor(a):

Pedro Santana

Ex-jogador de futebol profissional, Pedro Santana trocou os campos pela redação. Hoje, ele escreve análises detalhadas e bastidores de esportes, com um olhar único de quem já viveu o outro lado. Seus textos envolvem os leitores e criam discussões apaixonadas entre fãs.

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