Tribunal julga favorável a vítima que teve fornecimento de energia interrompido no Rio Grande do Norte

A Neoenergia Cosern foi condenada a pagar R$ 4 mil, por danos morais, a uma consumidora do Rio Grande do Norte em razão de interrupção no abastecimento de energia elétrica em sua residência. A decisão foi unânime da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte.

09/06/2025 11:07

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Tribunal julga favorável a vítima que teve fornecimento de energia interrompido no Rio Grande do Norte
(Imagem de reprodução da internet).

A Neoenergia Cosern foi condenada a pagar R$ 4 mil, referente a danos morais, a uma consumidora do Rio Grande do Norte em decorrência de interrupção no abastecimento de energia elétrica em sua residência. A decisão foi unânime da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte.

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A distribuidora interrompeu o serviço, justificando-se por irregularidades técnicas nas instalações da cliente, sem comprovar a notificação prévia legalmente exigida. A falta de comprovação da entrega dessa comunicação foi determinante para a condenação.

O relator, juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, aponta que a Cosern infringiu as normas da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que exige o aviso prévio ao consumidor sobre a necessidade de adequação técnica, estabelecendo prazo para solucionar o problema antes da interrupção do serviço.

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Com fundamento no Código de Processo Civil, o magistrado entendeu que houve falha na prestação de um serviço essencial, o que representa lesão aos direitos da personalidade e ampara a indenização. O relator ressaltou que a responsabilidade da empresa é objetiva, não depende de dolo ou culpa, sendo suficiente a falha e o prejuízo ao consumidor.

A interrupção injustificada do serviço de energia elétrica pode provocar sofrimento, angústia e desarmonia no bem-estar do indivíduo, considerando a essencialidade do referido serviço, cujo uso e fruição são fundamentais para a dignidade da pessoa humana, gerando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada e apta a causar danos morais indenizáveis, sem necessidade de comprovação.

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Fonte por: Tribuna do Norte

Autor(a):

Ambientalista desde sempre, Bianca Lemos se dedica a reportagens que inspiram mudanças e conscientizam sobre as questões ambientais. Com uma abordagem sensível e dados bem fundamentados, seus textos chamam a atenção para a urgência do cuidado com o planeta.