A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a simples divulgação de dados pessoais, como os encontrados em cadastros positivos, não garante automaticamente o direito a uma indenização por danos morais. A decisão, unânime, seguiu o entendimento da ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, que enfatizou a necessidade de comprovar que a conduta do responsável pelo banco de dados causou um prejuízo significativo aos direitos da personalidade do consumidor.
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Detalhes do Caso
O caso envolve um consumidor que entrou com uma ação contra uma empresa que gerenciava um banco de dados utilizado para criar históricos e pontuações de crédito – conhecido como “credit scoring”. O consumidor alegava que seus dados pessoais haviam sido comercializados sem autorização, através de serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, buscando a exclusão das informações e uma indenização de R$ 11.000 por danos morais.
A empresa, por sua vez, argumentava que o compartilhamento de informações era permitido pela legislação vigente.
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Decisões Anteriores
Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou a exclusão dos dados da empresa, mas negou a indenização, alegando a falta de comprovação de um prejuízo concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença, julgando a ação improcedente.
O tribunal estadual considerou que o consumidor não havia demonstrado a efetiva disponibilização de seus dados a terceiros, nem o uso indevido dessas informações no contexto do cadastro positivo.
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Posição da Ministra Gallotti
A ministra Isabel Gallotti destacou que o artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) permite o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo para definir os limites desse tratamento. Ela ressaltou que a legislação permite que o gestor abra cadastro sem consentimento prévio e compartilhe informações, além de disponibilizar a pontuação de crédito aos consultores.
No entanto, a ministra enfatizou que a simples disponibilização de dados pessoais comuns não gera automaticamente um dano moral.
Conclusão do STJ
O STJ, seguindo o entendimento da ministra Gallotti, negou provimento ao recurso especial do consumidor, argumentando que para que haja indenização, é necessário comprovar a efetiva disponibilização, compartilhamento ou comercialização dos dados, e que isso resultou em um “abalo significativo” aos direitos de personalidade.
A decisão se baseia no fato de que, em casos de dados pessoais comuns, não há, por regra, um regime de sigilo jurídico.
