STF Reforça Barreiras em Processos de Impeachment
Em uma decisão tomada nesta quarta-feira, 3 de dezembro de 2025, o ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novas regras para os pedidos de impeachment contra seus membros. A medida visa restringir o número de processos em andamento e, em um momento de intensa pressão política, busca dificultar os esforços da oposição.
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Novas Regras para Impeachment
A decisão principal é que apenas o procurador-geral da República poderá apresentar pedidos de impeachment contra ministros do STF ao Senado Federal. Além disso, o ministro aumentou o quórum necessário para que um processo por crime de responsabilidade contra os ministros seja aberto.
Agora, em vez da maioria simples dos votos dos senadores, é preciso que dois terços dos votos sejam favoráveis à abertura do processo.
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Pedidos de Impeachment e Críticas
A decisão surge em um contexto de crescente número de pedidos de impeachment contra os ministros do STF, muitos deles direcionados a Alexandre de Moraes, que liderou o processo que resultou na prisão de Jair Bolsonaro e generais ligados ao seu governo.
A oposição, ligada ao Partido Liberal (PL), tem investido na tentativa de enfraquecer o poder do STF.
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Questões Legais e Interpretação
Dois pedidos de impeachment foram os que motivaram a decisão de Gilmar Mendes. Um foi apresentado pelo partido Solidariedade, enquanto o outro foi movido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Ambos os processos levantam questionamentos sobre a Lei de Impeachment de 1950, argumentando que parte da legislação não está em consonância com a Constituição de 1988.
Limitações e Argumentos do Ministro
Gilmar Mendes ressaltou que não é possível responsabilizar ou instaurar um processo de impeachment com base apenas no mérito das decisões dos ministros, uma prática que, segundo ele, configuraria uma criminalização da interpretação jurídica, algo que já foi consistentemente rejeitado pelo STF.
Ele enfatizou que a divergência de interpretações constitui uma expressão legítima da autonomia judicial e da dinâmica inerente ao próprio sistema constitucional.
