O crime de porte ilegal de arma de fogo não exige a comprovação de dolo específico, decide o TJ-DFT

O tribunal ratificou a sentença de dois anos e quatro meses de prisão para um atirador esportivo.

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(Imagem de reprodução da internet).

A Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, aplicada a um atirador esportivo pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

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O indivíduo possuía um registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Colecionador – o CAC – e transportava uma pistola de 9mm com 12 munições em seu veículo. Ele informou que encontraria a sogra e, em seguida, iria ao estande de tiro.

O argumento da defesa foi de que não houve intenção (dolo), pois o cliente transportava a arma e alterou o percurso devido a uma situação de emergência, conforme sua versão, em que a sogra necessitava de atendimento médico.

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Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no entanto, a autorização aos CACs exige a observância dos requisitos normativos, incluindo o trajeto previamente autorizado. Dessa forma, a configuração do porte ilegal de arma independe de dolo específico, sendo suficiente o porte ou transporte sem autorização ou em desacordo com norma regulamentar.

A Turma também recusou as alegações da defesa sobre uma situação emergencial, por não existir comprovação documental de que o réu se deslocava diretamente ao clube de tiro.

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Fonte por: Carta Capital

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