O crime de porte ilegal de arma de fogo não exige a comprovação de dolo específico, decide o TJ-DFT
O tribunal ratificou a sentença de dois anos e quatro meses de prisão para um atirador esportivo.
A Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, aplicada a um atirador esportivo pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
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O indivíduo possuía um registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Colecionador – o CAC – e transportava uma pistola de 9mm com 12 munições em seu veículo. Ele informou que encontraria a sogra e, em seguida, iria ao estande de tiro.
O argumento da defesa foi de que não houve intenção (dolo), pois o cliente transportava a arma e alterou o percurso devido a uma situação de emergência, conforme sua versão, em que a sogra necessitava de atendimento médico.
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Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no entanto, a autorização aos CACs exige a observância dos requisitos normativos, incluindo o trajeto previamente autorizado. Dessa forma, a configuração do porte ilegal de arma independe de dolo específico, sendo suficiente o porte ou transporte sem autorização ou em desacordo com norma regulamentar.
A Turma também recusou as alegações da defesa sobre uma situação emergencial, por não existir comprovação documental de que o réu se deslocava diretamente ao clube de tiro.
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Fonte por: Carta Capital
Autor(a):
Pedro Santana
Ex-jogador de futebol profissional, Pedro Santana trocou os campos pela redação. Hoje, ele escreve análises detalhadas e bastidores de esportes, com um olhar único de quem já viveu o outro lado. Seus textos envolvem os leitores e criam discussões apaixonadas entre fãs.












