O conflito no TSE e no STF em relação ao limite de três mandatos para prefeitos no RJ
A decisão final no processo na Justiça Eleitoral será definida por um julgamento no Supremo Tribunal.

O Tribunal Superior Eleitoral suspendeu novamente, na quinta-feira 7, o julgamento de um recurso apresentado por Rubem Vieira de Souza (Podemos), conhecido como Dr. Rubão, eleito para a prefeitura de Itaguaí (RJ).
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O ministro Dias Toffoli solicitou vista, alegando que seria conveniente aguardar o desfecho de um processo no Supremo Tribunal Federal. Anteriormente, os ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques votaram pela rejeição do recurso.
Em junho, Toffoli determinou que a Câmara Municipal de Itaguaí empossasse Rubem. A controvérsia reside no que poderia ser um terceiro mandato consecutivo do prefeito, prática proibida pela Constituição Federal.
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Como presidente da Câmara Municipal, ele ocupou o cargo de prefeito de julho a dezembro de 2020, em razão do impedimento do então titular e de seu vice. Em 2020, foi eleito pela primeira vez; em 2024, obteve a reeleição.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro rejeitou a candidatura de Rubão em 2023, considerando comprovado o exercício de um terceiro mandato consecutivo. O político recorreu ao TSE e aguarda a apreciação do recurso.
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Na decisão de junho no STF, Toffoli considerou que o afastamento do prefeito por mais de cinco meses pode gerar instabilidade institucional e insegurança jurídica, sendo a manutenção no cargo durante o andamento do julgamento no TSE a medida adequada, sob risco de prejuízo à soberania popular e ao devido processo legal.
O Supremo Tribunal Justiça deverá julgar em 27 de agosto se a substituição do prefeito por um período curto, determinada por decisão judicial, configura causa legítima de inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo.
Este é o julgamento que, conforme Toffoli, deve ocorrer antes do TSE finalizar a avaliação do recurso do Dr. Rubão. O tema possui repercussão geral, ou seja, o que o STF decidir servirá de parâmetro para as instâncias inferiores em processos semelhantes.
Fonte por: Carta Capital
Autor(a):
Redação Clique Fatos
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