O acusado foi incriminado pelo delito de desobediência a ordem emanada de autoridade militar.
A 9ª Auditoria Militar em Campo Grande (MT) julgou culpado um motorista de aplicativo por invasão ao quartel-general da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada, em novembro de 2024, aplicando a pena de dois meses e 26 dias de detenção. O caso cabe recurso ao Superior Tribunal Militar.
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O acusado foi responsabilizado pelo crime de desobediência à ordem legal de autoridade militar, conforme o Código Militar. Ele cumprirá a pena em regime inicialmente aberto.
O motorista foi acionado para transportar dois passageiros a um evento da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, que ocorreria na unidade militar.
A acusação do Ministério Público Militar aponta que ele não obedeceu aos procedimentos de segurança ao se aproximar do portão principal. Em vez de interromper a marcha e apresentar-se, realizou uma manobra de ré e prosseguiu em direção à área restrita do quartel.
Após descer os passageiros, o MPM, o réu ignorou outra ordem de parada. A equipe de guarda fechou o portão, mas o motorista não reduziu a velocidade e colidiu com a estrutura. Com o impacto, um soldado caiu. O militar disparou um tiro de fuzil contra o veículo, que já deixava a unidade.
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O projétil não atingiu o motorista, que fugiu. Em seguida, ele informou à Justiça que não havia notado nenhuma sinalização de parada obrigatória na entrada. Quanto à saída, alegou que o portão foi fechado de forma inesperada e afirmou ter seguido viagem devido a atraso em outra corrida.
A Defesa Pública da União, responsável pela defesa, alegou não ter havido dolo, mas sim um erro de percepção. Argumentou ainda que a conduta deveria ser considerada atípica, com base no princípio da insignificância, e apontou como desproporcional a reação militar, principalmente o tiro de fuzil.
Para o juiz Luciano Coca Gonçalves, o choque com o portão decorreu exclusivamente da desobediência à ordem de parada. Ele considerou a reação dos militares, incluindo o disparo, uma consequência do comportamento imprevisível do réu.
A pena foi definida acima do mínimo previsto em lei, em razão de três fatores prejudiciais: a gravidade da intenção, o elevado risco e a magnitude dos prejuízos (ferimentos ao militar e ameaça à segurança do quartel) e a forma como a execução ocorreu (utilização de veículo contra a barreira militar).
Fonte por: Carta Capital
Autor(a):
Marcos Oliveira é um veterano na cobertura política, com mais de 15 anos de atuação em veículos renomados. Formado pela Universidade de Brasília, ele se especializou em análise política e jornalismo investigativo. Marcos é reconhecido por suas reportagens incisivas e comprometidas com a verdade.