Moraes mantém parte do decreto de Lula que eleva o IOF, mas veta a cobrança sobre risco sacado
Concluída a audiência de conciliação no Congresso na segunda-feira sem consenso, a questão foi encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, provocando confl…

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), retomou o Decreto 12.499/2025, que aumentou a alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), determinado pelo governo federal. Paralelamente, Moraes impediu a aplicação da nova cobrança sobre operações de “risco sacado”, modalidade de antecipação de recebíveis que, em sua visão, não se qualifica como operação de crédito.
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A decisão se dá após audiência de conciliação entre representantes do Executivo e do Congresso Nacional, que disputam os limites do governo na alteração de tributos por decreto. O impasse iniciou-se quando o Congresso derrubou o decreto presidencial, o que levou o governo a acionar o STF.
O IOF como ferramenta de política econômica.
O ministro reconheceu que a Constituição Federal autoriza o presidente da República a alterar, por decreto, a alíquota do IOF, desde que respeitados os limites legais e a finalidade regulatória da medida. “A Constituição assegura ao presidente a possibilidade de edição de decreto modificativo de alíquota do IOF, por ser importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária”, afirmou o ministro.
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Ele destacou, contudo, que tal prerrogativa não é absoluta: “Desde que observe as restrições previstas na legislação, em virtude de sua função regulatória e extrafiscal”. Na avaliação de Moraes, não houve desvio de finalidade na edição do decreto pelo governo Lula, nem violação aos princípios tributários constitucionais. A decisão restabelece, portanto, a validade do aumento de alíquota publicado em abril.
Risco emergencial fora da incidência do IOF
Apesar de confirmar a validade da maior parte da medida, Moraes rejeitou a proposta do governo de tributar operações classificadas como “risco sacado”. O ministro declarou que essas operações não se assemelham a empréstimos ou financiamentos, representando, em vez disso, transações comerciais envolvendo direitos creditórios, e, portanto, não se enquadram como operações de crédito.
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A operação de risco sacado, como modalidade de antecipação de recebíveis, constitui uma transação comercial sobre direitos creditórios, explicou Moraes. Dessa forma, o governo não poderá aplicar IOF sobre esse tipo de operação, protegendo o setor empresarial que atua com antecipação de pagamentos, principalmente pequenas e médias empresas.
A influência da decisão.
A decisão do STF acarreta consequências fiscais e políticas relevantes. Por um lado, constitui uma vitória parcial do governo, assegurando a manutenção do aumento do IOF e fortalecendo sua capacidade de atuação em políticas fiscais e monetárias. Por outro, estabelece limites importantes, ao salvaguardar setores vulneráveis da economia de uma tributação considerada inadequada.
O caso ainda pode apresentar desdobramentos no plenário do STF, caso haja recursos ou novos questionamentos. Até lá, o decreto presidencial recupera sua plena validade, com a restrição imposta sobre o “risco adunado”.
Fonte por: Jovem Pan
Autor(a):
Gabriel Furtado
Gabriel é economista e jornalista, trazendo análises claras sobre mercados financeiros, empreendedorismo e políticas econômicas. Sua habilidade de prever tendências e explicar dados complexos o torna referência para quem busca entender o mundo dos negócios.