Mendonça defende não responsabilizar as redes pelas publicações de seus usuários
O ministro se diferenciou dos demais da Corte, que votaram pela revogação da exigência de ordem judicial para remoção.

O ministro do STF André Mendonça votou nesta quinta-feira (5.jun.2025) contra responsabilizar as redes sociais pela não remoção de conteúdos publicados por usuários, mesmo após decisão judicial. Segundo Mendonça, a responsabilidade deve recair sobre o autor da publicação, mas declarou que a remoção de perfis de usuários é inconstitucional, exceto quando comprovadamente falsos, seja porque (i) relacionados à pessoa que efetivamente existe, mas denuncia, com a devida comprovação, que não a utiliza ou criou; ou (ii) relacionados a pessoa que sequer existe fora do universo digital (“perfil robô”); ou [b] cujo objeto do perfil seja a prática de atividade em si criminosa.As plataformas, como mecanismos de busca e marketplaces, devem assegurar a identificação do usuário que infringe os direitos de terceiros (art. 15 c/c art. 22 do MCI). Comprovado o cumprimento dessa exigência, o particular diretamente responsável pela conduta ofensiva deve ser responsabilizado por meio de ação judicial.Quando permitida a remoção de conteúdo sem ordem judicial, em razão de determinação legal expressa ou previsão nos Termos e Condições de Uso das plataformas, é necessário garantir o cumprimento de protocolos que assegurem um procedimento justo, capaz de assegurar que o usuário [a] tenha acesso às motivações da decisão que motivou a exclusão, [b] que essa exclusão seja realizada preferencialmente por um ser humano [uso excepcional de robôs e inteligência artificial no comando da exclusão], [c] possa recorrer da decisão de moderação, [d] obtenha resposta imediata e adequada da plataforma, entre outros aspectos relacionados aos princípios processuais essenciais.As plataformas digitais não respondem por não terem removido conteúdos divulgados por terceiros, mesmo que, em um momento posterior, sejam considerados ofensivos pela Justiça, incluindo os ilícitos relacionados à manifestação de opiniões ou do pensamento.Existe a possibilidade de responsabilização, por conduta omissa ou comissiva própria, pelo descumprimento dos deveres procedimentais que lhe são impostos pela legislação, incluindo a obrigação de aplicação isonômica, em relação a todos os seus usuários, das regras de conduta estabelecidas pelos seus Termos e Condições de Uso, os quais devem guardar conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e com a legislação em geral; e a adoção de mecanismos de segurança digital aptos a evitar que as plataformas sejam utilizadas para a prática de condutas ilícitas.Mendonça discordou dos demais ministros que já haviam votado. Toffoli e Fux, relatores dos casos em julgamento, apresentaram teses para anular a necessidade de uma ordem judicial antes de remover conteúdo de usuários das redes sociais.Barroso, contudo, discordou em parte dos demais. Argumentou que a responsabilização deveria ocorrer quando as empresas deixassem de tomar as medidas necessárias para retirar publicações que envolvam crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).
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Fonte por: Poder 360
Autor(a):
Lara Campos
Com formação em Jornalismo e especialização em Saúde Pública, Lara Campos é a voz por trás de matérias que descomplicam temas médicos e promovem o bem-estar. Ela colabora com especialistas para garantir informações confiáveis e práticas para os leitores.