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Lei de Renda Expande Isenção, Cria Crise Contábil e Desafia Receita

Lei amplia isenção de IR, mas gera impasses! Nova medida de 2025 causa críticas e debate no CFC e entre especialistas. Exigência de aprovação de lucros de 2025 até 31/12/2025 é vista como inviável, gerando risco de tributação indevida

Por: Pedro Santana

02/12/2025 14:06

3 min de leitura

(Imagem de reprodução da internet).

Lei Amplia Isenção de Imposto de Renda, Mas Cria Impasses Contábeis

Uma nova lei, sancionada em 26 de novembro de 2025, expande a isenção do imposto de renda para contribuintes com rendas mensais de até R$ 5.000. No entanto, a medida tem gerado críticas de especialistas em tributação e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que classificaram o dispositivo como “”.

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A lei institui uma tributação mínima de 10% sobre lucros e dividendos para rendas elevadas, com a regra de transição a entrar em vigor a partir de 2026.

Impasses Contábeis e Temporais

O principal problema reside na condição temporal imposta pela lei. Para garantir a isenção sobre os lucros de 2025, a regra exige que a aprovação da distribuição dos lucros ocorra “até 31 de dezembro de 2025”. Especialistas argumentam que essa exigência é inviável, pois o lucro de 2025 só é apurado oficialmente após o encerramento do ano, ou seja, no início de 2026, e a aprovação das contas e a distribuição de dividendos tradicionalmente ocorrem nos primeiros meses do ano seguinte.

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Repercussões e Críticas

A crítica se baseia na lógica contábil: o fechamento do balanço é um processo que se completa no início do ano seguinte. A exigência de aprovação até 31 de dezembro de 2025 obriga as empresas a realizarem distribuições antecipadas com base em balancetes parciais, aumentando o risco jurídico e contábil, ou a perderem o direito à isenção sobre o resultado de 2025, sendo tributadas em 10% injustamente.

Opiniões de Especialistas

Especialistas defendem que a lei cria uma contradição operacional. Para resolver essa situação, empresas poderiam tentar realizar balanços intermediários em uma data anterior, como 30 de novembro de 2025, e deliberar sobre a distribuição dos lucros acumulados até aquele momento.

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No entanto, essa manobra pode gerar distorções. O ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, confirmou a inviabilidade técnica da determinação da lei, afirmando que “Será necessário fechar os balanços e aprovar as demonstrações em assembleia.

Isso é inexequível, porque o ano termina no dia 31 de dezembro e a lei exige apurar e registrar tudo até essa data. Impossível fazer no mesmo dia”.

Recomendação do CFC

O Conselho Federal de Contabilidade recomendou o veto a esse dispositivo, sob o argumento de que a regra é tecnicamente inviável e pode levar a insegurança jurídica. A instituição alertou que a exigência de aprovação societária até 31 de dezembro de 2025 dos lucros para garantir isenção é “incompatível com o regime contábil, societário e tributário, com potencial de comprometer a fidedignidade das demonstrações financeiras”.

Busca por Soluções

A advogada tributarista Letícia Rocha sugere que as empresas podem tentar manobras contábeis, mas que há riscos e limitações. Para o advogado tributarista Bruno Medeiros Durão, presidente do Durão & Almeida, Pontes Advogados, a inviabilidade operacional desse prazo é clara. “Nenhuma empresa séria do Brasil consegue fechar balanço auditado, fazer ajustes de fim de ano, levantar estoques e ainda convocar assembleia em 37 dias, ainda mais em dezembro”.

Aguardando Respostas

O Poder360 procurou o Ministério da Fazenda e a Receita Federal por e-mail às 14h30 de 24 de novembro de 2025. Não houve resposta até a publicação desta reportagem. O texto será atualizado caso uma manifestação seja enviada a este jornal digital.

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Foto do Pedro Santana

Autor(a):

Pedro Santana

Ex-jogador de futebol profissional, Pedro Santana trocou os campos pela redação. Hoje, ele escreve análises detalhadas e bastidores de esportes, com um olhar único de quem já viveu o outro lado. Seus textos envolvem os leitores e criam discussões apaixonadas entre fãs.

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