Justiça de São Paulo extingue punibilidade de Marcola e outros réus no caso dos 175 réus, reconhecendo a prescrição da ação penal após longa tramitação
A Justiça de São Paulo decidiu extinguir a punibilidade de Marcola, considerado líder do PCC (Primeiro Comando da Capital), e de outros réus no processo conhecido como “caso dos 175 réus”. A sentença foi proferida pelo juiz Gabriel Medeiros no início de dezembro de 2025, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, encerrando assim a ação penal.
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A absolvição ocorreu devido à longa tramitação do processo, que ultrapassou o prazo legal para que o Estado pudesse aplicar qualquer punição pelo crime de associação criminosa. A defesa enfatizou que a prescrição é um “instituto jurídico constitucionalmente assegurado”.
O caso estava sob a 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau e teve início com uma denúncia do MPSP (Ministério Público de São Paulo) em setembro de 2013.
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A acusação contra os réus envolvia o crime de associação criminosa, fundamentada no artigo 288 do Código Penal, cuja pena máxima varia de três a seis anos de reclusão. A expressão “pretensão punitiva estatal in abstrato” refere-se à renúncia do Estado em buscar a condenação e punição de um indivíduo por um crime.
A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade, conforme o Artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Antes do trânsito em julgado de uma sentença, a prescrição é calculada com base na pena máxima do crime. Para o crime em questão, com pena máxima de seis anos, o prazo prescricional é de doze anos, conforme o Artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Esse mecanismo visa garantir a segurança jurídica e evitar que o Estado exerça seu poder punitivo de forma ilimitada.
Segundo a sentença, a prescrição para os crimes relacionados a Marcola e mais de 100 réus começou a contar a partir de 9 de setembro de 2013, data em que a denúncia foi apresentada. Contudo, a denúncia foi recebida parcialmente em 27 de setembro de 2013.
O recebimento da denúncia interrompe a prescrição, conforme o Artigo 117, inciso I, do Código Penal, fazendo com que o prazo de doze anos recomeçasse em 28 de setembro de 2013, encerrando-se em 28 de setembro de 2025.
O juiz Gabriel Medeiros declarou a extinção das punibilidades dos denunciados em relação aos crimes da denúncia recebida. O magistrado argumentou que a sentença, proferida em 2 de dezembro de 2025, ocorreu após o término do prazo de doze anos, que se encerrou em setembro de 2025.
A inércia do Estado em concluir o processo dentro do prazo legal resultou na perda do direito de punir, levando à extinção das punibilidades com base no Artigo 107, inciso IV, c.c. Artigo 109, III, ambos do Código Penal.
Autor(a):
Ambientalista desde sempre, Bianca Lemos se dedica a reportagens que inspiram mudanças e conscientizam sobre as questões ambientais. Com uma abordagem sensível e dados bem fundamentados, seus textos chamam a atenção para a urgência do cuidado com o planeta.