Justiça de São Paulo condena médico e clínica por infarto renal em paciente após implante hormonal

Justiça de São Paulo condena médico e clínica após paciente sofrer infarto renal por implante de “chip da beleza”. Descubra os detalhes dessa decisão

Justiça de São Paulo condena médico e clínica por infarto renal em paciente

A Justiça de São Paulo determinou que um médico e uma clínica indenizem uma paciente que sofreu um infarto renal após a implantação do chamado “chip da beleza”. A decisão, emitida pela 2ª Vara Cível do Foro Central, reconheceu erro médico e estabeleceu o pagamento por danos morais e estéticos.

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O caso está em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e atualmente se encontra na fase de cumprimento de sentença.

De acordo com os autos, a paciente, que possui apenas um rim, foi submetida a um implante hormonal e, algumas semanas depois, precisou ser internada devido a uma trombose arterial que resultou em infarto renal. Ela solicitou indenização por danos materiais, morais e estéticos.

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Responsabilidade objetiva da clínica

No julgamento, o juiz Tom Alexandre Brandão ressaltou que a clínica é responsável independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A clínica se enquadra como fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa”, afirmou o magistrado.

A responsabilização solidária foi mantida, uma vez que o procedimento foi realizado dentro da estrutura da clínica, com sua equipe e autorização.

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Nexo causal comprovado por perícia

Um dos aspectos centrais da decisão foi a prova pericial médica, que confirmou a relação entre o implante e o quadro clínico da paciente. “A perita judicial concluiu pela existência de nexo causal entre o uso do implante hormonal e o infarto renal sofrido pela autora”, registrou o juiz.

A perícia refutou a alegação da defesa de que o problema teria origem espontânea, destacando que o implante continha substâncias associadas a risco tromboembólico.

Uso de substância não recomendada

A sentença também sublinhou que o tratamento utilizado não é reconhecido por entidades médicas. “A gestrinona é associada a risco elevado de tromboembolismo e não há dados científicos consistentes que comprovem sua eficácia e segurança na forma de implante”, diz a decisão.

O juiz ainda enfatizou que implantes hormonais desse tipo não possuem aprovação para uso terapêutico convencional.

Falha médica: imperícia e negligência

Do ponto de vista jurídico, o juiz identificou a culpa do médico com base em dois fatores: imperícia, pela escolha de um tratamento inadequado, e negligência, pela falta de uma avaliação adequada do quadro clínico. “Configurada, portanto, a culpa médica por imperícia na escolha do tratamento e negligência na avaliação dos riscos específicos da paciente”, afirmou.

A condição da paciente, que possui apenas um rim, foi considerada um fator agravante, exigindo maior cautela.

Dever de informação

Outro aspecto importante foi a violação do dever de informar, que deve ocorrer antes do procedimento. “O dever de informar sobre riscos e contraindicações é anterior à realização do procedimento”, destacou o magistrado. A falta de esclarecimento adequado reforçou a responsabilização civil.

Danos reconhecidos e rejeitados

A Justiça negou o pedido de danos materiais por falta de comprovação de prejuízo permanente. “A prova pericial concluiu que não há comprometimento permanente da integridade físico-psíquica ou repercussão permanente na atividade profissional da autora.

Os gastos com medicamentos, como o Xarelto, não foram demonstrados como permanentes e necessários. Assim, os danos materiais não restaram comprovados, devendo o pedido ser julgado improcedente”, avaliou.

Por outro lado, foram reconhecidos danos morais e estéticos. Sobre o dano moral, o juiz destacou o risco enfrentado pela paciente. “O sofrimento decorrente da internação e do medo de perder o único rim caracterizam dano moral indenizável.” A indenização foi fixada em R$ 40 mil.

O dano estético foi reconhecido devido a alterações físicas após o implante, como virilização e mudanças na aparência, com fixação de R$ 10 mil.

A sentença foi proferida com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, e determinou a condenação solidária dos réus, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Com a transição para a fase executiva, o processo já está em cumprimento de sentença, etapa em que se busca efetivar o pagamento da indenização fixada judicialmente.