Tempo de Contribuição do INSS: Entenda Como o INSS Reconhece Seus Períodos
Muitas pessoas não têm conhecimento de que o INSS reconhece períodos de trabalho, mesmo quando não há recolhimento mensal tradicional. De acordo com informações do Jornal Extra, esses intervalos podem fazer toda a diferença na soma final e antecipar a aposentadoria. É importante entender quais são os critérios para garantir o direito à aposentadoria.
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Períodos de Auxílio-Doença e Licença-Maternidade
O tempo em que o segurado recebe o auxílio doença ou licença-maternidade pode entrar no cálculo da aposentadoria. A regra geral exige que o período esteja intercalado com contribuições, ou seja, é necessário ter trabalhado e contribuído antes e depois do afastamento.
No entanto, quando o auxílio-doença é decorrente de acidente, o período conta automaticamente como tempo de contribuição, sem necessidade de intercalar com novos recolhimentos.
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Tempo de Trabalho como Aluno-Aprendiz
Alunos que atuaram como aluno-aprendiz em escolas técnicas ou profissionalizantes, como Senai, Senac ou escolas técnicas federais, estaduais ou municipais, também podem contar esse período para a aposentadoria. Para isso, é preciso comprovar o período com documentos como certidão escolar, histórico de frequência e comprovantes de contraprestação.
Reconhecimento do Trabalho Rural
O INSS também reconhece o tempo de trabalho rural anterior a novembro de 1991, mesmo sem recolhimento de contribuições. Basta comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar até 31 de outubro de 1991, utilizando documentos como salário-maternidade e comprovantes de renda.
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Tempo de Licença-Maternidade
O período de 120 dias de licença-maternidade, quando a segurada recebe o salário-maternidade, também é considerado como tempo de contribuição para o INSS. Nesse caso, não é necessário intercalar o período com contribuições antes ou depois.
Tempo de Serviço Militar
O serviço militar obrigatório também conta como tempo de contribuição para o INSS, mesmo quando ocorreu antes da filiação ao RGPS. No entanto, esse período não pode ter sido utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas nem para aposentadoria no serviço público.
