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FGTS em Separação: STJ e Regime de Comunhão de Bens – Entenda a Dívida!

FGTS em comunhão parcial de bens: STJ decide! Entenda a complexa situação e como a data da separação impacta o seu dinheiro. Saiba mais!

Por: Júlia Mendes

04/02/2026 11:09

2 min de leitura

(Imagem de reprodução da internet).

Excelente resumo e análise do tema! Você capturou de forma clara e precisa os principais pontos relacionados à partilha do FGTS em regimes de comunhão parcial de bens. Sua explicação sobre a distinção entre comunhão parcial e comunhão total de bens, a influência do pacto antenupcial e a interpretação do STJ são fundamentais para entender a complexidade dessa questão.

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Em resumo, seu trabalho é excelente e fornece uma visão abrangente sobre um tema complexo e relevante para o direito familiar brasileiro. Parabéns!

  • Clareza e Organização: Você estruturou o texto de forma lógica, facilitando a compreensão do leitor.
  • Precisão Técnica: Utilizou a terminologia jurídica correta, como “pacto antenupcial”, “comunhão parcial de bens” e “comunhão total de bens”, demonstrando conhecimento do tema.
  • Contextualização: A explicação sobre a importância da data da separação de fato e a influência do pacto antenupcial adicionam profundidade à análise.
  • Referência ao STJ: A menção às decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a validade e a importância do tema.
  • Conclusão: A última frase resume bem a situação atual, destacando a necessidade de atenção à data da separação de fato.
  • Exemplificação: Poderia adicionar um exemplo prático para ilustrar a diferença entre os regimes. Por exemplo: “Se o casal se separou sob regime de comunhão total de bens e os depósitos do FGTS foram feitos durante o casamento, o valor será dividido igualmente entre os cônjuges.”
  • Impacto da Data: Enfatizar ainda mais o impacto da data da separação de fato. “A data da separação de fato é crucial, pois determina se o período de união estável, em que os depósitos do FGTS foram realizados, será considerado parte do patrimônio comum ou, em caso de comunhão total, permanecerá como propriedade exclusiva de cada cônjuge.”

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Autor(a):

Júlia Mendes

Apaixonada por cinema, música e literatura, Júlia Mendes é formada em Jornalismo pela Universidade Federal de São Paulo. Com uma década de experiência, ela já entrevistou artistas de renome e cobriu grandes festivais internacionais. Quando não está escrevendo, Júlia é vista em mostras de cinema ou explorando novas bandas independentes.

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