Férias Coletivas: Direito do Trabalhador ou Decisão da Empresa? Descubra!
As férias coletivas são um direito ou apenas oferta da empresa? A CLT revela tudo!
Trabalhador tem direito a período de descanso? Saiba como garantir suas férias!
Empresa decide: confira os direitos e obrigações nas férias coletivas de 2025.
Férias coletivas: entenda seus direitos e como a empresa deve agir
Com a aproximação do final do ano, muitas dúvidas surgem sobre as férias coletivas. Será que o período de descanso é um direito garantido por lei, ou apenas uma possibilidade oferecida pela empresa? A resposta reside na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas regras específicas que regem esse benefício.
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As férias coletivas são um período de descanso concedido pelo empregador a todos os funcionários de uma empresa, ou a setores específicos, geralmente no final do ano, quando muitas empresas reduzem suas atividades. É importante ressaltar que, apesar de previstas em lei, elas não são um direito automático.
A concessão das férias coletivas é um ato unilateral do empregador, conforme previsto no artigo 139 da CLT. Isso significa que a decisão de oferecer o período de descanso cabe exclusivamente à empresa.
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Quando a empresa decide conceder as férias coletivas, os trabalhadores têm os seguintes direitos:
1. Remuneração Integral: O trabalhador recebe o salário referente ao período de descanso.
2. Adicional de 1/3: Além do salário, o trabalhador recebe um adicional de 1/3 sobre o valor total das férias.
3. Período Aquisitivo: Para trabalhadores com mais de 12 meses de contrato, as férias coletivas contam como parte do período aquisitivo. Para aqueles com menos de 12 meses, o período aquisitivo é reiniciado após o fim das férias.
4. Férias Proporcionais: Se o colaborador estiver no período aquisitivo, ele tem direito às férias proporcionais ao tempo trabalhado. O restante dos dias de férias coletivas pode ser considerado como licença remunerada.
A empresa deve comunicar as datas de início e fim das férias coletivas ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao sindicato da categoria profissional com antecedência mínima de 15 dias corridos. Além disso, a empresa pode conceder as férias coletivas em até dois períodos por ano, desde que cada um tenha no mínimo 10 dias corridos.
É importante distinguir as férias coletivas do recesso de fim de ano, que é diferente de férias coletivas. No recesso, a empresa pode simplesmente suspender atividades sem necessariamente caracterizar período como férias — mas, nesse caso, outras regras trabalhistas se aplicam.
Em resumo, as férias coletivas são um benefício importante para os trabalhadores, mas sua concessão depende da decisão da empresa, que deve cumprir as regras estabelecidas na CLT.
Autor(a):
Ex-jogador de futebol profissional, Pedro Santana trocou os campos pela redação. Hoje, ele escreve análises detalhadas e bastidores de esportes, com um olhar único de quem já viveu o outro lado. Seus textos envolvem os leitores e criam discussões apaixonadas entre fãs.