Empresa julgada culpada por negligência após sofrimento moral e agressão contra empregada durante jornada laboral

Tribunal Regional do Trabalho julga a empresa responsável por falha na proteção e fixa compensação por prejuízos psíquicos.

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(Imagem de reprodução da internet).

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a condenação de uma empresa que não agiu diante de assédio moral, assédio sexual e agressão física contra uma empregada. A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 30 mil.

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A trabalhadora sofreu assédio sexual por parte de seu superior hierárquico no ambiente de trabalho. Ao recusar a abordagem, recebeu um tapa no rosto e teve os cabelos puxados. O incidente foi registrado pelas câmeras de segurança da empresa, porém, a companhia não implementou ações eficazes contra o agressor.

Empresa afirmou que se tratava de uma brincadeira, contudo, evidências comprovaram a ocorrência de agressão.

A empresa justificou o ocorrido como uma “brincadeira” entre “amigos” e informou ter aplicado uma advertência ao agressor, além de tê-lo afastado do local. Contudo, depoimentos e áudios apresentados no processo indicaram que o homem continuava frequentando o ambiente e prosseguia com a agressão psicológica à profissional.

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A decisão também indicou que o agressor foi, em seguida, nomeado gestor no mesmo local de trabalho da vítima. A funcionária, por outro lado, em vez de receber proteção, foi transferida para outro setor – atitude considerada pela Justiça como uma forma de revitimização.

O empregador possui responsabilidade devido à inércia.

A omissão da empresa frente à violência configura ato ilícito. O magistrado ressaltou que a trabalhadora sofreu agressão física, além de ser exposta a um ambiente hostil, com consequências psicológicas intensificadas pela falta de resposta institucional apropriada.

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A decisão reforça o entendimento de que as empresas possuem o dever de atuar em face de qualquer denúncia ou sinal de assédio ou violência em seu ambiente. Todavia, permanece a possibilidade de recurso.

Fonte por: Carta Capital

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