Dino efetua realocação de colaboradores da empresa de energia falida de Roraima

O ministro avaliou a legislação de Roraima que direciona para a estrutura do governo estadual os servidores públicos da extinta Companhia Energética do …

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(Imagem de reprodução da internet).

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, ratificou a lei de Roraima que direciona os servidores públicos da extinta Companhia Energética do Estado de Roraima (CERR) para os cargos do Executivo estadual.

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Na quinta-feira, 24, Dino avaliou que a legislação local observou todas as orientações do STF sobre o assunto. Ele destacou que o uso de servidores públicos deve ser destinado a atividades técnicas, operacionais e de apoio administrativo, sendo proibida a transferência para cargos efetivos estatutários.

A ação foi impetrada pelo governador de Roraima, Antonio Denarium (PP), contra duas emendas à Constituição estadual, promulgadas em 2017 e 2020, e a Lei local 1.666/2022. O governador argumenta que as emendas deveriam ter sido apresentadas pelo Executivo. Já a lei, embora de iniciativa do Executivo, teve seu conteúdo “alterado substancialmente” durante a tramitação na Assembleia Legislativa.

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Além disso, as alterações impõem ao governo a utilização dos servidores públicos de todas as empresas estaduais extintas. Já a lei versa especificamente pela realocação dos funcionários da CERR, que encerrou suas atividades em 2016.

Em análise inicial do caso, Dino compreendeu que as emendas infringiam a prerrogativa do governador de propor medidas relacionadas ao regime jurídico dos servidores e à organização da administração pública. Nesse sentido, a decisão acolhe o pedido do governador e suspende a eficácia das normas questionadas.

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Em relação à lei local de 2022, o relator não constatou irregularidades, pois, a seu ver, seguiu todas as diretrizes firmadas pela jurisprudência do Supremo. Dino observou que a norma estadual mantém o vínculo celetista, estabelece que o reaproveitamento deve respeitar a natureza e a complexidade das funções desempenhadas antes e só vale para empregados concursados.

Fonte por: Carta Capital

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