Decisão do Carf sobre produtos do McDonald’s
Embora pareça sorvete, tenha sabor de sorvete e seja gelado como sorvete, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) classificou os produtos do McDonald’s como bebida láctea. Em uma decisão favorável à Arcos Dourados, operadora da rede no Brasil, o tribunal decidiu, por 5 votos a 1, que as casquinhas, sundaes e milk-shakes não se enquadram na categoria de “gelados comestíveis”.
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Essa decisão, proferida neste mês, permite que a empresa se beneficie da alíquota zero de PIS/Cofins, um incentivo fiscal destinado a bebidas lácteas, e anula uma autuação da Receita Federal que totalizava R$ 324 milhões.
Argumentos da defesa
A disputa envolveu questões de física e química dos alimentos. A Receita Federal argumentou que os produtos eram sorvetes do tipo soft, sujeitos à tributação normal, e que chamá-los de bebida seria uma tentativa de evitar o imposto, já que o produto não é líquido para o consumidor comum.
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No entanto, a defesa do McDonald’s se apoiou em laudos periciais. A tese aceita pelos conselheiros se baseou em dois pontos principais: a temperatura de serviço e a consistência do produto.
- Não é congelado: Para ser considerado sorvete, o produto deveria ser armazenado ou servido a temperaturas iguais ou inferiores a -8°C ou -12°C. A empresa demonstrou que suas sobremesas são servidas entre -4°C e -6°C, caracterizando-se como “resfriadas”.
- É um líquido viscoso: Laudos do laboratório Food Intelligence e do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) classificaram a massa da casquinha como um “líquido de alta viscosidade” ou “pasta cremosa”. A máquina do restaurante apenas resfria a bebida láctea adquirida de fornecedores, sem alterar sua composição química.
Impacto na categoria de milk-shake
A decisão também se aplicou ao McShake. A Receita questionou se o produto mantinha as características de bebida láctea após a adição de xaropes e sabores. Contudo, os dados apresentados pela empresa mostraram que o milk-shake possui uma base láctea (leite e soro de leite) muito acima dos 51% exigidos pela Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura.
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No sabor Flocos, por exemplo, a base láctea chega a 73,1%; já no sabor Chocolate, a 64,3%.
Divergência no julgamento
O julgamento não foi unânime. O conselheiro Ramon Silva Cunha apresentou um voto divergente, argumentando que o grau de viscosidade é crucial para a classificação do produto. Ele defendeu que aceitar a tese da empresa desvirtua o conceito de sorvete.
A Receita Federal sustentou que a legislação deveria ser interpretada de forma literal, priorizando a aparência e a consistência do produto (sólido/pastoso) em relação à definição técnica de temperatura. Com essa vitória, o McDonald’s reforça sua estratégia tributária, equiparando a compra de uma casquinha à de um iogurte ou leite fermentado.
