Carf classifica produtos do McDonald’s como bebida láctea e garante alíquota zero de PIS/Cofins

Decisão do Carf classifica produtos do McDonald’s como bebida láctea, garantindo alíquota zero de PIS/Cofins e anulando autuação de R$ 324 milhões.

3 min de leitura

(Imagem de reprodução da internet).

Decisão do Carf sobre produtos do McDonald’s

Embora pareça sorvete, tenha sabor de sorvete e seja gelado como sorvete, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) classificou os produtos do McDonald’s como bebida láctea. Em uma decisão favorável à Arcos Dourados, operadora da rede no Brasil, o tribunal decidiu, por 5 votos a 1, que as casquinhas, sundaes e milk-shakes não se enquadram na categoria de “gelados comestíveis”.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Essa decisão, proferida neste mês, permite que a empresa se beneficie da alíquota zero de PIS/Cofins, um incentivo fiscal destinado a bebidas lácteas, e anula uma autuação da Receita Federal que totalizava R$ 324 milhões.

Argumentos da defesa

A disputa envolveu questões de física e química dos alimentos. A Receita Federal argumentou que os produtos eram sorvetes do tipo soft, sujeitos à tributação normal, e que chamá-los de bebida seria uma tentativa de evitar o imposto, já que o produto não é líquido para o consumidor comum.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

No entanto, a defesa do McDonald’s se apoiou em laudos periciais. A tese aceita pelos conselheiros se baseou em dois pontos principais: a temperatura de serviço e a consistência do produto.

Impacto na categoria de milk-shake

A decisão também se aplicou ao McShake. A Receita questionou se o produto mantinha as características de bebida láctea após a adição de xaropes e sabores. Contudo, os dados apresentados pela empresa mostraram que o milk-shake possui uma base láctea (leite e soro de leite) muito acima dos 51% exigidos pela Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura.

LEIA TAMBÉM!

No sabor Flocos, por exemplo, a base láctea chega a 73,1%; já no sabor Chocolate, a 64,3%.

Divergência no julgamento

O julgamento não foi unânime. O conselheiro Ramon Silva Cunha apresentou um voto divergente, argumentando que o grau de viscosidade é crucial para a classificação do produto. Ele defendeu que aceitar a tese da empresa desvirtua o conceito de sorvete.

A Receita Federal sustentou que a legislação deveria ser interpretada de forma literal, priorizando a aparência e a consistência do produto (sólido/pastoso) em relação à definição técnica de temperatura. Com essa vitória, o McDonald’s reforça sua estratégia tributária, equiparando a compra de uma casquinha à de um iogurte ou leite fermentado.

Gabriel é economista e jornalista, trazendo análises claras sobre mercados financeiros, empreendedorismo e políticas econômicas. Sua habilidade de prever tendências e explicar dados complexos o torna referência para quem busca entender o mundo dos negócios.

Sair da versão mobile