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Aumento da pena para o abandono de idosos e pessoas com deficiência

O acusado pode enfrentar pena de dois a cinco anos de reclusão, além do pagamento de multa.

Por: Sofia Martins

12/07/2025 7:13

2 min de leitura

(Imagem de reprodução da internet).

Aprovada pelo Presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e divulgada no Diário Oficial da União na sexta-feira (4.jul.2025), a Lei 15.163/25 eleva a pena para aqueles que forem julgados culpados pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência.

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O autor poderá cumprir pena de dois a até cinco anos de reclusão, além do pagamento de multa. Se o abandono resultar na morte da pessoa, a pena será de 14 anos de reclusão. Se resultar em lesão grave, poderá haver reclusão de três a sete anos, além de multa.

Antes da nova lei, a pena padrão era de reclusão entre 6 meses e 3 anos, além de multa. A norma surgiu a partir de um projeto de lei proposto pelo deputado Helio Lopes (PL-RJ) e respaldado por outros legisladores. O texto (PL 4626/20) recebeu aprovação na Câmara dos Deputados, com alterações do Senado Federal.

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Juizados especiais são órgãos do sistema judiciário voltados para a solução de conflitos de menor complexidade e valor, oferecendo uma alternativa mais rápida e econômica aos processos judiciais tradicionais.

Os deputados aprovaram as modificações do Senado, que elevaram as sanções e removeram a competência dos juizados especiais para o crime de apreensão de crianças e adolescentes sem ordem judicial ou flagrante de ato infracional.

O crime de maus-tratos, anteriormente punido com detenção, passa a ter a mesma pena geral. Nos agravantes de lesão corporal grave ou de morte (antes punidos com reclusão de 1 a 4 anos e reclusão de 4 a 12 anos, respectivamente), agora as penas serão de 3 a 7 anos e 8 a 14 anos, respectivamente.

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A prática criminosa se define pela exposição de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância a riscos de vida ou saúde em locais de educação, ensino, tratamento ou custódia, mediante a privação de alimentação ou cuidados essenciais, ou por meio do uso abusivo de meios punitivos ou disciplinares. No Estatuto da Pessoa Idosa, essa conduta é sancionada com penas equivalentes às aplicadas a crimes semelhantes, conforme o Código Penal.

Com informações da Agência Câmara.

Fonte por: Poder 360

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Autor(a):

Sofia Martins

Com uma carreira que começou como stylist, Sofia Martins traz uma perspectiva única para a cobertura de moda. Seus textos combinam análise de tendências, dicas práticas e reflexões sobre a relação entre estilo e sociedade contemporânea.

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