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Apresenta-se cinco argumentos que se repetem nas alegações finais dos réus do núcleo 1

Defensores do ex-presidente Jair Bolsonaro e de outros sete réus do denominado “núcleo crucial” do processo do plano de golpe apresentaram os argumentos…

Por: Bianca Lemos

14/08/2025 17:12

5 min de leitura

(Imagem de reprodução da internet).

As defesas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de outros sete réus do “núcleo 1” do processo que apura um plano de golpe apresentaram as alegações finais ao STF (Supremo Tribunal Federal).

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O tenente-coronel Mauro Cid, delator no processo, foi o primeiro acusado do denominado “núcleo crucial” a apresentar suas alegações finais, em 28 de julho. Os demais sete réus encaminharam seus últimos argumentos para rebater as acusações na quarta-feira (13).

A ação penal alcança a fase final. Com os documentos em mãos, o ministro relator, Alexandre de Moraes, poderá preparar o relatório e o voto do caso e encaminhá-lo para julgamento.

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Ao responder às acusações imputadas aos réus, alguns argumentos foram reiterados nas defesas. A CNN elaborou uma lista com cinco dos principais deles, veja:

Violações processuais e o cerceamento de defesa

Um dos principais argumentos dos advogados dos réus é que ocorreram violações do devido processo legal e do direito à ampla defesa.

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As defesas argumentam, por exemplo, sobre a inviabilidade de examinar todo o material disponibilizado, questionam a concessão de benefícios a Cid e indicam ocorrências de informações apresentadas em momento posterior.

O acesso à prova constitui, sem dúvida, um atentado ao direito de defesa, considerando os precedentes da Suprema Corte.

Durante o processo, os advogados requisitaram acesso integral à documentação probatória. Em suas respostas, Moraes afirmou que as partes já contavam com a disposição de todos os documentos necessários.

Suposta parcialidade do relator

Outro argumento que se repete nas alegações finais é a suposta parcialidade do relator.

Apesar do Ministro Alexandre de Moraes não ser, tecnicamente, a vítima dos crimes imputados, a própria acusação vinculou as circunstâncias do cometimento dos delitos a atos supostamente praticados em seu desfavor, atribuindo-lhes, portanto, relevância pessoal na acusação criminal.

A defesa do general Augusto Heleno argumenta que Moraes excedeu sua função ao conduzir o interrogatório dos réus, uma tarefa que compete ao Ministério Público na produção de provas orais.

Contudo, no curso do depoimento, o Ministro Relator excedeu seus poderes instrutórios ao assumir, de maneira inadequada, o papel de destaque e conduzir as questões que deveriam ser levantadas pelo responsável pelo processo penal, presente na audiência.

A competência da Primeira Turma do STF para julgar o caso também é questionada. As diversas solicitações de que o julgamento ocorresse no plenário foram negadas por Moraes, com base no Regimento Interno da Suprema Corte.

As provas possuem credibilidade

A defesa argumenta que as evidências apresentadas durante o processo não atendem ao padrão necessário para uma possível condenação.

Além dos questionamentos sobre a credibilidade da delação, são apontadas inconsistências nos depoimentos de testemunhas, a suposta falha na integridade de provas digitais, e uma acusação fundamentada em pressupostos e alegações, em vez de fatos concretos e individualizados.

Essa alegação representa uma das maiores falhas da acusação: a imputação, construída de forma ampliada, sem a descrição detalhada e específica das condutas que, em tese, teriam gerado ou intensificado o risco proibido, utiliza como elemento de ligação causal manifestações públicas, abrangidas pela liberdade de expressão, afirma a defesa do almirante Almir Garnier, ex-comandante da Marinha.

A defesa de Braga Netto apresentou capturas de tela alegadas como prova de conversas entre o general e Ailton Barros à perícia, porém o relatório indicou que as imagens “não atendem aos requisitos técnicos mínimos para serem consideradas evidências digitais confiáveis, tampoco possuem elementos suficientes que comprovem sua autenticidade, integridade e contexto de forma auditável”.

Atos preparatórios e atos executórios

A possibilidade de condenação por “atos meramente preparatórios” também foi questionada.

Bolsonaro alega que, mesmo que os fatos possam ser interpretados como a Procuradoria-Geral da República os colocou em prática, não se pode qualificá-los como atos executórios, mas, no máximo, como meros atos preparatórios e, portanto, impunes.

A defesa de Braga Netto ainda sustenta o pressuposto da necessidade de comprovar violência ou grave ameaça como requisitos para os crimes contra o Estado Democrático de Direito, nos casos em que os réus são acusados.

Ainda que se reconheça a lógica acusatória para possibilitar o debate, observa-se que (i) os atos em questão são meramente preparatórios, (ii) não há violência ou grave ameaça para a configuração dos tipos penais em questão e (iii) a dupla capitulação constitui o vedado bis in idem, afirmam os advogados.

Consumação

Caso haja uma condenação, as defesas ainda invocam o princípio da consumação em relação aos crimes de anulação violenta da democracia constitucional e de atentado contra o Estado democrático de direito.

Sob este princípio, se um crime de menor importância é cometido como instrumento para a execução de um crime mais grave, o de menor intensidade deve ser absorvido, prevenindo a aplicação de duas penalidades.

Fonte por: CNN Brasil

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Autor(a):

Bianca Lemos

Ambientalista desde sempre, Bianca Lemos se dedica a reportagens que inspiram mudanças e conscientizam sobre as questões ambientais. Com uma abordagem sensível e dados bem fundamentados, seus textos chamam a atenção para a urgência do cuidado com o planeta.

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