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A sessão de conciliação encerra sem acordo e Moraes deve decidir sobre o Imposto sobre Operações Financeiras

O Ministério Público Federal e o Partido Socialista Brasileiro consideraram que a decisão judicial seria o melhor modo de solucionar o conflito.

Por: Marcos Oliveira

15/07/2025 18:37

5 min de leitura

(Imagem de reprodução da internet).

A sessão de conciliação no Supremo Tribunal Federal sobre a crise do IOF encerrou-se sem acordo entre o governo Lula (PT), o Congresso Nacional e dois partidos, na terça-feira, 15.

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A procuradora-geral do Senado, Gabrielle Tatith Pereira, solicitou ao ministro Alexandre de Moraes – relator do caso – maior tempo para as negociações. A Advocacia-Geral da União e o PSOL (um dos autores da ação) consideraram que a decisão judicial seria o melhor caminho para solucionar o conflito.

Após as manifestações, Moraes questionou se seriam possíveis concessões recíprocas para viabilizar a conciliação. “Os presentes disseram que, apesar da importância do diálogo e da iniciativa desta audiência, preferiam aguardar a decisão judicial”.

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Assim, caberá ao relator proferir uma determinação.

Em 4 de julho, o ministro revogou os efeitos de três decretos de Lula que elevavam as alíquotas do IOF. Moraes também adotou a mesma decisão sobre o decreto legislativo aprovado pelo Congresso Nacional que interrompia as ações do Executivo.

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A decisão também determinou a realização de uma audiência de conciliação na terça-feira. O magistrado intimou para participar do encontro as presidências da República, do Senado e da Câmara dos Deputados, a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União e as autoras das ações.

A proposta do PSOL propunha a anulação do decreto legislativo. A outra, do PL, questionava a elevação do IOF.

O que Moraes já declarou sobre o assunto.

A decisão do ministro visava acalmar a situação em torno da crise do IOF, reduzindo a intensidade do problema, mas também foi severa para ambas as partes.

Moraes determinou a suspensão dos decretos nas três ações.

Após analisar os argumentos de cada documento, o ministro destacou que o Estado emprega a tributação com duas finalidades: a arrecadação, para repor os recursos públicos, e a regulatória, para incentivar ou restringir determinados hábitos ou ações.

Moraes ressaltou que, no caso do IOF, o governo federal pode modificar as alíquotas, contudo, a finalidade do reajuste é determinante para validar ou não a decisão do presidente.

A partir desse momento, a comunicação ficou prejudicada, dificultando as necessidades do governo. Moraes declarou existir uma “suspeita razoável” acerca do propósito dos decretos do IOF e considerou indispensável verificar se houve alguma desvio de finalidade.

Essa suposta irregularidade se caracterizará, na ótica do ministro, caso Lula tenha utilizado o aumento do IOF com intenção arrecadatória. Para reforçar essa possibilidade, o ministro citou estimativas do Ministério da Fazenda sobre quanto o reajuste do tributo representaria em termos de incremento para as contas do governo.

Alexandre de Moraes declarou:

O desvio de finalidade, quando comprovado, constitui causa de inconstitucionalidade, uma vez que o ato normativo que rege o tributo é editado sem que se trate de um instrumento de extrafiscalidade, mas sim com a finalidade de alcançar a meta fiscal e equilibrar as contas públicas, afastado do objetivo pretendido pelo Poder Constituinte ao estabelecer o ordenamento tributário.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), já declarou que o foco era combater a sonegação, mas reconheceu que cada medida tem um potencial de arrecadação.

Ao se referir, contudo, à decisão do Congresso Nacional de sustar o reajuste do IOF, Moraes afirmou que se partidos entenderem haver inconstitucionalidade em um decreto autônomo do presidente, devem ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade — como fez o PL de Jair Bolsonaro —, não utilizar um instrumento previsto para controlar excessos do governo federal em seu poder regulamentar.

Devem buscar a Justiça, não revogar o decreto.

Ele reiterou que a anulação é excepcional e deve se restringir a atos normativos que realmente excedam o poder regulamentar. Não se justifica, portanto, para revogar os efeitos de um decreto meramente por objeção do Congresso ao seu conteúdo.

Essa medida, no entanto, não pode ser direcionada contra decisões judiciais isoladas, sob risco de configurar inconstitucionalidade, esclareceu. “Os atos publicados pelo Exercito do Poder Executivo que não traduzem seu poder regulamentar não estão sujeitos ao controle punitivo por meio de decreto legislativo.”

A Constituição Federal não concede ao Congresso a faculdade de revogar decretos autônomos, que não estejam a regulamentar uma lei elaborada pelo Legislativo.

Leia a decisão do ministro:

Considerando o exposto, observa-se que tanto os decretos presidenciais, devido a séria e fundada dúvida sobre eventual desvio de finalidade para sua edição, quanto o decreto legislativo, por incidir em decreto autônomo presidencial, parecem distanciar-se dos pressupostos constitucionais exigidos para ambos os gêneros normativos.

A decisão interrompeu, na prática, tanto o decreto de Lula que ajustava o IOF quanto a medida legislativa aprovada pelo Congresso para revogar as ações do presidente.

A notícia, inicialmente, não foi positiva para o Palácio do Planalto, pois impediu a implementação das novas alíquotas de IOF pretendidas. Paralelamente, as observações de Moraes sobre as decisões das partes revelaram a incerteza do resultado da audiência de conciliação.

Fonte por: Carta Capital

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Foto do Marcos Oliveira

Autor(a):

Marcos Oliveira

Marcos Oliveira é um veterano na cobertura política, com mais de 15 anos de atuação em veículos renomados. Formado pela Universidade de Brasília, ele se especializou em análise política e jornalismo investigativo. Marcos é reconhecido por suas reportagens incisivas e comprometidas com a verdade.

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