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A Receita Federal afirma que não haverá cobrança retroativa do IOF sobre operações realizadas por bancos

O órgão divulgou comunicado acerca da decisão do ministro Alexandre de Moraes, que retomou o aumento do imposto em várias operações.

Por: Lucas Almeida

17/07/2025 20:47

5 min de leitura

A Receita Federal afirma que não haverá cobrança retroativa do IOF sobre operações realizadas por bancos
(Imagem de reprodução da internet).

A Receita Federal informou, na quinta-feira (17.jul.2025), que não haverá incidência retroativa do IOF (“instituições financeiras e demais responsáveis tributários”). Na prática, os bancos não seriam impactados por uma alíquota elevada do imposto sobre operações realizadas após o Congresso ter revogado o aumento, em junho passado.

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Não há clareza em relação às empresas e pessoas físicas. Eis o que afirmou o Fisco em um trecho do comunicado (leia a íntegra ao final desta reportagem):

A Receita Federal irá analisar a situação em relação aos contribuintes e se manifestar oportunamente, visando evitar surpresas e incertezas jurídicas na aplicação da legislação.

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Aumento do IOF

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, manteve na íntegra a maioria das medidas do decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que elevaram o IOF. O magistrado rejeitou, contudo, a incidência do risco sacado.

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A decisão impõe uma forte derrota ao Congresso. Leia a íntegra da decisão (PDF — 242 kB).

O risco sacado, ou forfait, é uma operação utilizada pelo comércio para conseguir financiamento de curto prazo, isto é, para manter o estoque e suprir as necessidades das lojas. As empresas vendem o direito de receber pagamentos futuros de seus clientes para bancos ou fundos, obtendo dinheiro antecipado para o capital de giro.

Impacto

A equipe econômica estima que a saída da cobrança sobre o risco sacado terá um impacto de cerca de R$ 4 bilhões.

A Fazenda projetava uma arrecadação de R$ 12 bilhões em 2025 e R$ 31,2 bilhões em 2026, considerando o aumento do IOF. Com a perda do risco sacado, a receita é reduzida.

Segue a íntegra da nota da Receita Federal divulgada na tarde da quinta-feira (17 de julho de 2025):

Nota da Receita Federal do Brasil – IOF

As instituições financeiras e demais responsáveis tributários que não efetuaram o pagamento do IOF e o recolhimento à Receita Federal, nos termos das normas estabelecidas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela decisão da ADI 78, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia, da Amazônia

Considera-se o entendimento, em relação ao dispargo de responsabilidade tributária, conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, levando em conta a perda de vigência das normas no período.

A Receita Federal irá analisar a situação em relação aos contribuintes e se manifestar oportunamente, visando evitar surpresas e incertezas jurídicas na aplicação da legislação.

A partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil, conforme o Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.

Dados referentes à arrecadação serão apresentados nos relatórios mensais.

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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Fonte por: Poder 360

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Arrecadação IOFIOF
Foto do Lucas Almeida

Autor(a):

Lucas Almeida

Lucas Almeida é o alívio cômico do jornal, transformando o cotidiano em crônicas hilárias e cheias de ironia. Com uma vasta experiência em stand-up comedy e redação humorística, ele garante boas risadas em meio às notícias.

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